Avaliação

Informações úteis ao empregador perante a lei, em relação a prevenção e saúde no trabalho.

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Legislação Trabalhista Normas Regulamentadoras

As Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho aprovadas pela Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho reúnem determinações relativas à prevenção e controle de risco, e se aplicam a todas as empresas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
São atualmente 33 normas, sendo algumas voltadas a aspectos genéricos que valem para as empresas de um modo geral, e outras para atividades específicas.

Este site se propõe a oferecer textos informativos simplificados sobre as normas genéricas, com abordagens sobre os tópicos de especial interesse aos empregadores.

Consulte abaixo informações úteis sobre as NRs:


NR-1 Disposições Gerais

Refere-se à obrigatoriedade do atendimento às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho relativas à segurança e medicina do trabalho, pelo empregador. Compreende itens de competência da Delegacia Regional do Trabalho, do empregador e do empregado.

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Consultar NR-1 na íntegra

NR-2 Inspeção Prévia

Esta norma é dirigida aos estabelecimentos novos, determinando que antes de iniciar suas atividades, todos deverão solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho.

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NR-3 Embargo ou interdição

Esta norma refere-se à condição grave e iminente de risco para o trabalhador, determinando que qualquer estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento poderá ser interditado, bem como qualquer obra poderá ser embargada, caso de constate condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

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NR-4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT

Esta norma tem por objetivo definir a obrigatoriedade da constituição de SESMT próprio pela empresa em função do grau de risco e número de empregados, cujo dimensionamento é dado pelo QUADRO II, constante desta NR.

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NR-5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

A NR-5 refere-se à CIPA, que define-se por uma comissão formada por representantes do empregador e dos empregados eleitos em escrutínio secreto, que tem por objetivo participar ativamente de todo o processo de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, e também promoção de saúde na empresa.

A obrigatoriedade da constituição e o dimensionamento da CIPA dependem do grau de risco e do número de empregados, conforme enquadramento dado pelo Quadro I, desta NR.

É importante assinalar que as empresas dispensadas de constituírem a CIPA, deverão designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta norma (Item 5.6.4 da NR-5).

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NR-6 Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A NR-6 trata da obrigatoriedade do uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, determinando que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

O empregado é obrigado a utilizá-lo, sendo de sua responsabilidade o uso adequado, a guarda e conservação, além de dever comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso.

O empregador deve orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação dos EPIs, fiscalizar o uso, responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica ou substituí-lo quando necessário

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NR-7 Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional

O PCMSO é um programa instituído pelo Ministério do Trabalho, obrigatório a todos os empregadores, que tem por objetivo básico a prevenção de doenças ocupacionais. Compreende o planejamento de uma série de exames clinicos e laboratoriais de acordo com os riscos ocupacionais existentes e que devem ser executados em diversas ocasiões.

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NR-8 Edificações

Esta NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto ao trabalhador.

Há uma série de especificações na norma relativas a dimensões mínimas de ambientes, circulação e proteção contra intempéries que deverão ser consultadas.

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NR-9 Programas de Prevenção de Riscos Ambientais

O PPRA é um programa instituído pelo Ministério do Trabalho, obrigatório a todos os empregadores, que tem por objetivo proteger o empregado dos agentes nocivos no ambiente de trabalho. O programa deve identificar os agentes de risco e estabelecer medidas de prevenção e controle.

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NR-10 Instalações e Serviços em Eletricidade

A NR-10 versa sobre segurança em instalações e serviços em eletricidade. Em dezembro de 2004 foi publicada a nova NR-10 que estabelece adequações a serem cumpridas pelas empresas.

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NR-11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Esta norma trata especificamente dos seguintes itens:

  • Operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
  • Atividades de transporte de sacas.
  • Armazenamento de materiais.
  • Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras rochas.
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NR-12 Máquinas e Equipamentos

Esta norma trata das máquinas e equipamentos estabelecendo critérios para:

Instalações e áreas de trabalho.

Normas de segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos.

  • Normas sobre proteção de máquinas e equipamentos.
  • Assentos e mesas.
  • Fabricação, importação, venda e locação de máquinas e equipamentos.
  • Manutenção e operação.

Inclui ainda dois anexos específicos para motosserras e cilindros de massa.

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NR-13 Caldeiras e Vasos de Pressão

Esta NR estabelece critérios de segurança para instalação, operação, manutenção e inspeção em caldeiras e vasos de pressão.

Entende-se por caldeiras a vapor, equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, e por vasos de pressão, equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa.

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NR-14 Fornos

Esta norma trata especificamente de fornos para qualquer utilização, no tocante à construção, instalação, operação e proteção.

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NR-15 Atividades e Operações Insalubres

A NR-1 tem por objetivo definir os critérios de caracterização de insalubridade, condição esta que assegura ao trabalhador a percepção de adicional equivalente a 40% (grau máximo); 20% (grau médio); ou 10% (grau mínimo) sobre o salário mínimo da região.

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NR-16 Atividades e Operações Perigosas

A NR-16, através dos seus anexos, estabelece as atividades e operações consideradas perigosas. Uma vez caracterizado o trabalho em condições de periculosidade, fica assegurado ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário.

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NR-17 Ergonomia

A NR-17 estabelece parâmetros para a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

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NR-18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

Esta norma estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

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NR-19 Explosivos

Esta norma estabelece regras para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.

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NR-20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

Esta norma estabelece regras para o armazenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis, e também gases liquefeitos de petróleo (GLP) e outros gases inflamáveis no local de trabalho, incluindo características de construção e localização de tanques, salas de armazenamento interno, aos compartimentos e armários.

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NR-21 Trabalho a Céu Aberto

Esta norma estabelece a obrigatoriedade de abrigos em trabalhos realizados a céu aberto, capazes de proteger os trabalhadores contra insolação excessiva, calor, frio, umidade ventos inconvenientes.

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NR-22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

Esta norma tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.

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NR-23 Proteção Contra Incêndios

A NR-23 tem por objetivo definir os meios a serem adotados pelas empresas para a proteção contra incêndio, cujas disposições gerais determinam que todas as empresas deverão possuir:

  • proteção contra incêndio;
  • saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
  • equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
  • pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

Especificações detalhadas sobre edificação, combate ao fogo, treinamento, extintores e alarme devem ser observadas pelo empregador.

Consultar NR-23 na íntegra

NR-24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

Esta NR define as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, com referências específicas sobre instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e cozinhas.

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NR-25 Resíduos Industriais

Esta NR define a adequação de métodos, equipamentos ou medidas para a eliminação de resíduos gasosos, líquidos e sólidos dos locais de trabalho.

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NR-26 Sinalização de Segurança

Esta norma tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases e advertindo contra riscos.

Consultar NR-26 na íntegra

NR 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho

O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou das Delegacias Regionais do Trabalho.

Consultar NR-27 na íntegra

NR-28 Fiscalização e Penalidades

A NR-28 trata da fiscalização, das infrações geradoras de embargo ou interdição, e das penalidades relativas a queistões de segurança e saúde do trabalhador. A NR inclui também um anexo com gradação das multas aplicáveis.

Consultar NR-28 na íntegra

NR-29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

A NR-29 objetiva regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

Consultar NR-29 na íntegra

NR-30 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

Esta norma tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.

Consultar NR-30 na íntegra

NR-31 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura

Esta norma tem como objetivo a proteção estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

Consultar NR-31 na íntegra

NR 32 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Assistência à Saúde

Esta norma tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em estabelecimentos de assistência à saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

Consultar NR-32 na íntegra

NR 33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

Esta norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados, seu reconhecimento, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores.

Consultar NR-33 na íntegra

NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e reparação Naval

Esta Norma Regulamentadora estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

Consultar NR-34 na íntegra

Legislação Previdenciária

CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho

Trata-se de documento preenchido em formulário próprio do INSS, que deve ser apresentado pela empresa em casos de acidente de trabalho ou de doença profissional.

A obrigatoriedade da CAT foi instituída pelo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social através do Decreto 2172 de 05/03/97. A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

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Consultar manual de instruções do INSS na íntegra
Consultar site do Ministério da Previdência: www.mpas.gov.br

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

O PPP é um documento previdenciário de histórico laboral que compreende informações individuais dos colaboradores de uma empresa. É apresentado em formulário instituído pelo INSS e se destina a informar a exposição do trabalhador a agentes nocivos durante o período de atividade na empresa. O PPP reúne informações administrativas, ambientais e biológicas do empregado e é obrigatório, independentemente da função ou do ramo de atividade da empresa.

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Consultar a legislação correspondente

LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho

O LTCAT é um documento que define as condições de trabalho e ambientais às quais o segurado está exposto, destinado a fornecer informações para o preenchimento do PPP. Deve ser atualizado anualmente ou sempre que ocorrer alterações no ambiente de trabalho.

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Consultar a legislação correspondente

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário

O NTEP é um novo modo de caracterização de doenças ocupacionais pela Previdência Social, instituído pelo decreto 6.042, de 12/02/2007, que baseia-se na incidência de casos com a mesma classificação diagnóstica (CID - Classificação Internacional de Doenças) em determinada atividade laborativa. Por isso “nexo epidemiológico”.

Na prática, fica dispensada a CAT para o reconhecimento do nexo, documento que atestava o reconhecimento da empresa. A partir do NTEP, uma doença inscrita como historicamente causada pela função exercida pelo trabalhador, terá o Nexo Epidemiológico automaticamente reconhecido, cabendo à empresa apresentar recurso com comprovação de que a doença não se deu em função da atividade.

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Consultar a legislação correspondente

Outras Normas

Algumas atividades específicas ou mesmo algumas Normas do Ministério do Trabalho mencionadas neste site estão sujeitas a legislação técnica complementar, a exemplo da ANVISA, Normas das Secretarias de Saúde Municipal e do estado, legislação do Corpo de Bombeiros, ABNT, etc.

A especificação de tais normas deverão ser indicadas oportunamente mediante análise.