Avaliação
Informações úteis ao empregador perante a lei, em relação a prevenção e saúde no trabalho.
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Em breve disponibilizaremos um sistema online para que você possa fazer um pré-diagnóstico e obter rapidamente dicas e orientações iniciais para a regularização de sua empresa.
Legislação Trabalhista Normas Regulamentadoras
As Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho aprovadas pela Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho reúnem determinações relativas à prevenção e controle de risco, e se aplicam a todas as empresas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
São atualmente 33 normas, sendo algumas voltadas a aspectos genéricos que valem para as empresas de um modo geral, e outras para atividades específicas.
Este site se propõe a oferecer textos informativos simplificados sobre as normas genéricas, com abordagens sobre os tópicos de especial interesse aos empregadores.
Consulte abaixo informações úteis sobre as NRs:
NR-1 Disposições Gerais
Refere-se à obrigatoriedade do atendimento às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho relativas à segurança e medicina do trabalho, pelo empregador. Compreende itens de competência da Delegacia Regional do Trabalho, do empregador e do empregado.
Cabe ao empregador:
- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. As determinações sobre prevenção, obrigações e proibições relativas a atos e procedimentos inseguros devem ser dirigidas aos empregados através de ordens de serviço, dando conhecimento, inclusive, de que serão passíveis de punição se as ordens não forem cumpridas.
- Informar aos trabalhadores os riscos profissionais existentes no ambiente de trabalho; as medidas de prevenção adotadas pela empresa; os resultados de exames médicos realizados nos empregados; os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
Cabe ao empregado:
- Cumprir as determinações constantes das ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho;
- Usar o EPI fornecido pelo empregador;
- Submeter-se aos exames médicos previstos no PCMSO;
- colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras;
Atenção: Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Recomendações e Soluções - Presemt
Tem sido prática comum a exigência de ordens de serviço citadas na NR-1 pela fiscalização. Portanto, é recomendável que a empresa disponha de tal documentação em paralelo aos programas de prevenção vigentes.
Elaboração de ordens de serviço
A Presemt pode assumir completamente a elaboração das ordens de serviço, assim como pode assessorar tecnicamente a empresa para que elabore internamente, com apresentação de modelos e formulários.
Consultar NR-1 na íntegra
NR-2 Inspeção Prévia
Esta norma é dirigida aos estabelecimentos novos, determinando que antes de iniciar suas atividades, todos deverão solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho.
Consultar NR-2 na íntegraNR-3 Embargo ou interdição
Esta norma refere-se à condição grave e iminente de risco para o trabalhador, determinando que qualquer estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento poderá ser interditado, bem como qualquer obra poderá ser embargada, caso de constate condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
Consultar NR-3 na íntegraNR-4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT
Esta norma tem por objetivo definir a obrigatoriedade da constituição de SESMT próprio pela empresa em função do grau de risco e número de empregados, cujo dimensionamento é dado pelo QUADRO II, constante desta NR.
O SESMT é constituído por profissionais especializados em segurança e saúde no trabalho, devidamente habilitados, que deverão ser empregados da empresa, cuja composição obedecerá o dimensionamento previsto no QUADRO II
| Grau de Risco | Nº Empregados Profissionais |
50 a 100 | 101 a 250 | 251 a 500 | 501 a 1.000 | 1.001 a 2.000 | 2.001 a 3.500 | 3.501 a 5.000 | > 5.000 (Para cada 4000 ou fração de 2000**) |
| 1 | Técnico de Seg. Trab | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | |||
| Engenheiro de Seg. Trab. | 1* | 1 | 1* | ||||||
| Aux. Enferm. do Trab. | 1 | 1 | 1 | ||||||
| Enfermeiro do Trabalho | 1* | ||||||||
| Médico do Trabalho | 1* | 1* | 1 | 1* | |||||
| 2 | Técnico de Seg. Trab | 1 | 1 | 2 | 5 | 1 | |||
| Engenheiro de Seg. Trab. | 1* | 1 | 1 | 1* | |||||
| Aux. Enferm. do Trab. | 1 | 1 | 1 | 1 | |||||
| Enfermeiro do Trabalho | 1 | ||||||||
| Médico do Trabalho | 1* | 1 | 1 | 1 | |||||
| 3 | Técnico de Seg. Trab | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 8 | 3 | |
| Engenheiro de Seg. Trab. | 1* | 1 | 1 | 2 | 1 | ||||
| Aux. Enferm. do Trab. | 1 | 2 | 1 | 1 | |||||
| Enfermeiro do Trabalho | 1 | ||||||||
| Médico do Trabalho | 1* | 1 | 1 | 2 | 1 | ||||
| 4 | Técnico de Seg. Trab | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 8 | 10 | 3 |
| Engenheiro de Seg. Trab. | 1* | 1* | 1 | 1 | 2 | 3 | 1 | ||
| Aux. Enferm. do Trab. | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | ||||
| Enfermeiro do Trabalho | 1 | ||||||||
| Médico do Trabalho | 1* | 1* | 1 | 1 | 2 | 3 | 1 |
Consultar NR-4 na íntegra
NR-5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
A NR-5 refere-se à CIPA, que define-se por uma comissão formada por representantes do empregador e dos empregados eleitos em escrutínio secreto, que tem por objetivo participar ativamente de todo o processo de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, e também promoção de saúde na empresa.
A obrigatoriedade da constituição e o dimensionamento da CIPA dependem do grau de risco e do número de empregados, conforme enquadramento dado pelo Quadro I, desta NR.
É importante assinalar que as empresas dispensadas de constituírem a CIPA, deverão designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta norma (Item 5.6.4 da NR-5).
A NR-5 define o objetivo, constituição, organização, atribuições dos componentes, funcionamento, treinamento, processo eleitoral, contratantes e contratadas.
Sobre a organização, cabe destacar:
- Havendo o enquadramento perante o Quadro I da NR-5, compete ao empregador nomear representantes da empresa e convocar eleições para a escolha dos representantes dos empregados.
- O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, sendo permitida uma reeleição. O empregador não poderá dispensá-lo arbitrariamente ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
- Os membros da CIPA deverão se reunir mensalmente obedecendo calendário preestabelecido, com a finalidade de discutir questões relacionadas a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Treinamento: a empresa deverá promover cursos para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
Recomendações e Soluções - Presemt
O descumprimento da NR-5 é um dos principais alvos da fiscalização, e portanto é considerado uma das principais necessidades da empresa que busca regularização perante as normas.
O que deve ser feito pelo empregador:
Constituição e Organização da CIPA
Curso para membros da CIPA na empresa
Curso para membros da CIPA na Presemt
- A Presemt presta assessoria completa às empresas que alcançaram a condição de enquadramento perante o Quadro I da NR-5, e que devem constituir e organizar o funcionamento da CIPA, nas eleições, atas, regularização da documentação perante a DRT e participando de reunições.
- A Presemt ministra treinamento para membros da CIPA na própria empresa, atendendo aos pre-requisitos da NR-5, com certificação reconhecida perante or órgãos legais e utilização de recursos audio-visuais e materiais didáticos exclusivos.
- A Presemt ministra treinamento para membros da CIPA especialmente criado para atender às empresas que não têm obrigatoriedade de constituir CIPA, as quais deverão indicar um funcionário como designado. O curso atende os pre-requisitos da NR-5, e é ministrado periodicamente com formação de novas turmas, com recursos audio-visuais e materiais didáticos exclusivos.
Consultar NR-5 na íntegra
NR-6 Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A NR-6 trata da obrigatoriedade do uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, determinando que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
O empregado é obrigado a utilizá-lo, sendo de sua responsabilidade o uso adequado, a guarda e conservação, além de dever comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso.
O empregador deve orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação dos EPIs, fiscalizar o uso, responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica ou substituí-lo quando necessário
Esta norma define obrigações do fabricante e do importador, do empregado e do empregador, estabelece critérios para a obtenção do certificado de aprovação (CA), e também sobre a Competência do Ministério do Trabalho - MTb e fiscalização para controle de qualidade do EPI.
Além disso, traz especificações para EPIs destinados à proteção: para a cabeça; para os membros superiores; para os membros inferiores; contra quedas com diferença de nível; auditiva; respiratória; do tronco; do corpo inteiro e da pele.
Lembretes importantes
- A seleção do EPI adequado ao risco existente em determinada atividade deverá ser feita pelo empregador com base em orientação técnica.
- Todo EPI só pode ser utilizado quando possuir o Certificado de Aprovação - CA.
- O empregado deve trabalhar calçado, ficando proibido uso de tamancos, sandálias e chinelos.
- O EPI deverá ser fornecido mediante recibo assinado pelo empregado.
- O treinamento sobre uso, guarda e conservação de EPI deverá ser reciclado periodicamente, e devidamente documentado com certificados e lista de presença dos empregados.
Recomendações e Soluções - Presemt
A falta de formecimento de EPI considerado obrigatório é uma grave irregularidade. Tanto a definição dos equipamentos necessários, quanto a assessoria na seleção do modelo adequado e nos procedimentos internos para fornecer e fiscalizar o uso fazem parte do gerenciamento técnico do PPRA.
- PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
- Treinamento sobre uso, guarda e conservação de EPI.
A Presemt ministra treinamento na empresa para grupos pré-definidos ou reúne turmas com abordagem dirigida aos tipos de EPIs utilizados pelos participantes. Há certificação reconhecida perante or órgãos legais e utilização de recursos audio-visuais e materiais didáticos exclusivos.
Consultar NR-6 na íntegra
NR-7 Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
O PCMSO é um programa instituído pelo Ministério do Trabalho, obrigatório a todos os empregadores, que tem por objetivo básico a prevenção de doenças ocupacionais. Compreende o planejamento de uma série de exames clinicos e laboratoriais de acordo com os riscos ocupacionais existentes e que devem ser executados em diversas ocasiões.
A obrigatoriedade do PCMSO está prevista na Norma Regulamentadora nº 7 de Medicina e Segurança do Trabalho, instituída pela Portaria nº 24 de 24 de dezembro de 1994 do Ministério do Trabalho. O planejamento dos exames a serem executados nos funcionários cabe ao médico do trabalho coordenador do programa e compete ao empregador cumpri-lo, atendendo aos 5 tipos de avaliações previstas pela NR: admissional, periódica, demissional, retorno ao trabalho e mudança de função. Após cada exame médico, é emitido o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional – para a empresa e para o funcionário.
Além das avaliações médicas voltadas à prevenção de doenças, cabe ao programa propor medidas de promoção de saúde cuja execução poderá ser discutida com o empregador.
A NR-7, em seus anexos, também apresenta uma tabela de exames complementares obriogatórios e parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde.
Recomendações e Soluções - Presemt
As vantagens de um PCMSO bem planejado e executado vão além do cumprimento da lei. Os gastos com afastamentos e ausências de funcionários por doenças são muito maiores que o investimento em programas como o PCSO que promovem saúde no ambiente de trabalho. Além disso, um funcionário com boas condições de trabalho tem sua produtividade aumentada. Tais programas também protegem a empresa contra processos e indenizações motivadas por falta de atenção aos fatores de risco.
Consultar NR-7 na íntegra
NR-8 Edificações
Esta NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto ao trabalhador.
Há uma série de especificações na norma relativas a dimensões mínimas de ambientes, circulação e proteção contra intempéries que deverão ser consultadas.
NR-9 Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
O PPRA é um programa instituído pelo Ministério do Trabalho, obrigatório a todos os empregadores, que tem por objetivo proteger o empregado dos agentes nocivos no ambiente de trabalho. O programa deve identificar os agentes de risco e estabelecer medidas de prevenção e controle.
A obrigatoriedade do PPRA está prevista na Norma Regulamentadora nº 9 de Medicina e Segurança do Trabalho, instituída pela Portaria nº 25 de 24 de dezembro de 1994 do Ministério do Trabalho. As medidas de prevenção estabelecidas pelo programa devem ser registradas e divulgadas e constarão de um cronograma renovado anualmente.
É importante lembrar que a implementação das ações previstas no cronograma é de responsabilidade do empregador, e de nada adianta ter um documento tecnicamente bem elaborado se as medidas de prevenção e controle não forem executadas.
Consultar NR-9 na íntegra
NR-10 Instalações e Serviços em Eletricidade
A NR-10 versa sobre segurança em instalações e serviços em eletricidade. Em dezembro de 2004 foi publicada a nova NR-10 que estabelece adequações a serem cumpridas pelas empresas.
Esta Norma objetiva a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos que garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, atuem em eletricidade, e estabelece critérios e procedimentos através dos seguintes tópicos:
- Objetivo e campo de aplicação
- Medidas de controle
- Segurança em projetos
- Segurança na construção, montagem, operação e manutenção
- Segurança em instalações elétricas desenergizadas
- Segurança em instalações elétricas energizadas
- Trabalhos envolvendo alta tensão
- Habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores.
- Proteção contra incêndio e explosão
- Sinalização de segurança
- Procedimentos de trabalho
- Situação de emergência
- Responsabilidades
- Disposições finais
Há uma extensa relação de itens de proteção dirigidos a instalações elétricas, edificação, máquinas e equipamentos, bem como de sinalização específica, a serem cumpridos. Além disso, a nova norma estabelece cursos obrigatórios para a capacitação profissional ao trabalhador que interaja com eletricidade e estabelece a obrigatoriedade de treinamento com reciclagens periódicas.
A nova NR-10 criou o Prontuário das Instalações Elétricas, que deverá ser organizado pela empresa e permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos, onde constarão documentos relativos à instalação elétrica e aos trabalhos realizados, inclusive o relatório das inspeções técnicas com registro das não-conformidades encontradas e um cronograma de correção.
Consultar NR-10 na íntegra
NR-11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Esta norma trata especificamente dos seguintes itens:
- Operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
- Atividades de transporte de sacas.
- Armazenamento de materiais.
- Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras rochas.
NR-12 Máquinas e Equipamentos
Esta norma trata das máquinas e equipamentos estabelecendo critérios para:
Instalações e áreas de trabalho.
Normas de segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos.
- Normas sobre proteção de máquinas e equipamentos.
- Assentos e mesas.
- Fabricação, importação, venda e locação de máquinas e equipamentos.
- Manutenção e operação.
Inclui ainda dois anexos específicos para motosserras e cilindros de massa.
NR-13 Caldeiras e Vasos de Pressão
Esta NR estabelece critérios de segurança para instalação, operação, manutenção e inspeção em caldeiras e vasos de pressão.
Entende-se por caldeiras a vapor, equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, e por vasos de pressão, equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa.
É importante saber, sobre tod equipamento de caldeira e vaso de pressão:
- Deve possuir placa de identificação afixada;
- Deve possuir documentação atualizada;
- A instalação e manutenção deve obedecer projeto com responsabilidade de Profissional Habilitado;
- Deve possuir Manual de Operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores;
- O operador deve possuir treinamento específico de segurança no equipamento, ou experiência comprovada;
- Devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, relizada por profissional habilitado.
O critério para cumprimento de cada tópico acima está definido nesta NR.
Consultar NR-13 na íntegra
NR-14 Fornos
Esta norma trata especificamente de fornos para qualquer utilização, no tocante à construção, instalação, operação e proteção.
Consultar NR-14 na íntegraNR-15 Atividades e Operações Insalubres
A NR-1 tem por objetivo definir os critérios de caracterização de insalubridade, condição esta que assegura ao trabalhador a percepção de adicional equivalente a 40% (grau máximo); 20% (grau médio); ou 10% (grau mínimo) sobre o salário mínimo da região.
A caracterização de insalubridade depende de laudo técnico a ser elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, e será baseada nos seguintes anexos constantes desta norma.
- Ruído contínuo ou intermitente
- Ruídos de impacto
- Calor
- Iluminamento (revogado pela portaria MTPS nº 3.751, de 23/11/90)
- Radiações ionizantes
- Trabalho sob condições hiperbáricas
- Radiações não-ionizantes
- Vibrações
- Frio
- Umidade
- Agentes químicos com limites de tolerância
- Poeiras minerais
- Agentes químicos
- Agentes biológicos
A insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou com a utilização de equipamento de proteção individual, situação que determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
Consultar NR-15 na íntegra
NR-16 Atividades e Operações Perigosas
A NR-16, através dos seus anexos, estabelece as atividades e operações consideradas perigosas. Uma vez caracterizado o trabalho em condições de periculosidade, fica assegurado ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário.
A caracterização de periculosidade baseia-se sobretudo em condições de operação e ermazenamento de produtos constantes dos anexos constantes desta norma, a saber:
- Explosivos
- Inflamáveis
Existe legislação à parte desta norma que acrescenta duas outras condições na classe ao quadro de Atividades e Operações Perigosas:
- Atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Portaria nº 3.393, de 17/12/87
- Atividades no setor de energia elétrica (Decreto nº 93.412, de 14/10/86)
Consultar NR-16 na íntegra
NR-17 Ergonomia
A NR-17 estabelece parâmetros para a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
As condições de trabalho citadas incluem aspectos relacionados a:
- Levantamento, transporte e descarga de materiais
- Mobiliário
- Equipamentos
- Condições ambientais do posto de trabalho
- Organização do trabalho.
Consultar NR-17 na íntegra
NR-18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Esta norma estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
Consultar NR-18 na íntegraNR-19 Explosivos
Esta norma estabelece regras para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.
Consultar NR-19 na íntegraNR-20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Esta norma estabelece regras para o armazenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis, e também gases liquefeitos de petróleo (GLP) e outros gases inflamáveis no local de trabalho, incluindo características de construção e localização de tanques, salas de armazenamento interno, aos compartimentos e armários.
Consultar NR-20 na íntegraNR-21 Trabalho a Céu Aberto
Esta norma estabelece a obrigatoriedade de abrigos em trabalhos realizados a céu aberto, capazes de proteger os trabalhadores contra insolação excessiva, calor, frio, umidade ventos inconvenientes.
A norma inclui ainda a adoção de medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública, para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, e normas de segurança na exploração de pedreiras.
NR-22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Esta norma tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
Consultar NR-22 na íntegraNR-23 Proteção Contra Incêndios
A NR-23 tem por objetivo definir os meios a serem adotados pelas empresas para a proteção contra incêndio, cujas disposições gerais determinam que todas as empresas deverão possuir:
- proteção contra incêndio;
- saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
- equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
- pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
Especificações detalhadas sobre edificação, combate ao fogo, treinamento, extintores e alarme devem ser observadas pelo empregador.
NR-24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Esta NR define as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, com referências específicas sobre instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e cozinhas.
Consultar NR-24 na íntegraNR-25 Resíduos Industriais
Esta NR define a adequação de métodos, equipamentos ou medidas para a eliminação de resíduos gasosos, líquidos e sólidos dos locais de trabalho.
Consultar NR-25 na íntegraNR-26 Sinalização de Segurança
Esta norma tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases e advertindo contra riscos.
Consultar NR-26 na íntegraNR 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho
O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou das Delegacias Regionais do Trabalho.
Consultar NR-27 na íntegraNR-28 Fiscalização e Penalidades
A NR-28 trata da fiscalização, das infrações geradoras de embargo ou interdição, e das penalidades relativas a queistões de segurança e saúde do trabalhador. A NR inclui também um anexo com gradação das multas aplicáveis.
Consultar NR-28 na íntegraNR-29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
A NR-29 objetiva regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
Consultar NR-29 na íntegraNR-30 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Esta norma tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.
Consultar NR-30 na íntegraNR-31 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura
Esta norma tem como objetivo a proteção estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
Consultar NR-31 na íntegraNR 32 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Assistência à Saúde
Esta norma tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em estabelecimentos de assistência à saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Consultar NR-32 na íntegraNR 33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
Esta norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados, seu reconhecimento, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores.
Consultar NR-33 na íntegraNR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e reparação Naval
Esta Norma Regulamentadora estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.
Consultar NR-34 na íntegraLegislação Previdenciária
CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho
Trata-se de documento preenchido em formulário próprio do INSS, que deve ser apresentado pela empresa em casos de acidente de trabalho ou de doença profissional.
A obrigatoriedade da CAT foi instituída pelo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social através do Decreto 2172 de 05/03/97. A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
A CAT tem por finalidade basicamente notificar o Instituto sobre a ocorrência e justificar a espécie do benefício como auxílio-doença acidentário (B91), que será concedido ao acidentado caso o afastamento ultrapasse 15 dias.
É importante que o empregador saiba:
-
A empresa deverá emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente. São três tipos de ocorrências que devem ser comunicadas:
- CAT inicial: acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho;
- CAT reabertura: reinicio de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS;
- CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.
-
A CAT deverá ser em itida em 6 vias, a saber:
- 1ª via - ao INSS;
- 2ª via - à empresa;
- 3ª via - ao segurado ou dependente;
- 4ª via - ao sindicato de classe do trabalhador;
- 5ª via - ao Sistema Único de Saúde – SUS;
- 6ª via - à Delegacia Regional do Trabalho.
- Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer das seguintes autoridades públicas: magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar).
A comunicação nessas condições não exime a empresa da responsabilidade pela falta de emissão da CAT. - O atestado médico da CAT deverá ser preenchido por profissional médico, sendo mais indicado para tal o médico que prestou o atendimento por ser o melhor conhecedor das informações requisitadas no formulário.
Consultar manual de instruções do INSS na íntegra
Consultar site do Ministério da Previdência: www.mpas.gov.br
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
O PPP é um documento previdenciário de histórico laboral que compreende informações individuais dos colaboradores de uma empresa. É apresentado em formulário instituído pelo INSS e se destina a informar a exposição do trabalhador a agentes nocivos durante o período de atividade na empresa. O PPP reúne informações administrativas, ambientais e biológicas do empregado e é obrigatório, independentemente da função ou do ramo de atividade da empresa.
O PPP é uma obrigatoriedade prevista pelo Decreto 3.048/99 e sua exigência regulamentada pela Instrução Normativa 99 de 5 de dezembro de 2003. Foi instituído para corrigir distorções na concessão de benefícios diretamente relacionados com os riscos ocupacionais: a aposentadoria especial e os benefícios por acidentes de trabalho. O documento funciona como instrumento de informação sobre a exposição a agentes nocivos e o controle executado pela empresa. Deve ser mantido atualizado em meio magnético, e emitindo fisicamente (meio papel) na demissão de um funcionário, ou para o requerimento de aposentadoria especial ou ainda quando solicitado pela perícia médica do INSS ou pela fiscalização.
As informações técnicas registradas no PPP devem ser fornecidas pelo LCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), porém, este pode ser substituído pelos programas obrigatórios do Ministério do Trabalho, desde que atendam a todas as especificações necessárias.
O descumprimento desta obrigatoriedade acarreta em multa que varia de R$ 991,03 a R$ 9.910,30 por empregado, dependendo da gravidade da situação, de acordo com o Decreto 4.862, de 21/10/2003.
Consultar a legislação correspondente
LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho
O LTCAT é um documento que define as condições de trabalho e ambientais às quais o segurado está exposto, destinado a fornecer informações para o preenchimento do PPP. Deve ser atualizado anualmente ou sempre que ocorrer alterações no ambiente de trabalho.
O LTCAT é um documento que deve registrar os agentes nocivos no local de trabalho e definir os valores de concentração ambiental em relação aos limites de tolerância, quando mensuráveis. Tratando-se de documento pericial, deve ser assinado por engenheiro de segurança ou por médico do trabalho.
A obrigatoriedade da apresentação do LTCAT foi instituída conjuntamente com a do PPP, porém, pode ser dispensado caso os programas obrigatórios do Ministério do Trabalho (PPRA/PCMSO) atendam a todos os requisitos necessários (IN-99/03, art. 155, § 2º). Independentemente disso, poderá ser exigido pela fiscalização.
A renovação do documento deverá ser anual, ou a qualquer alteração no lay-out ou no maquinário, na extinção de adicional de insalubridade ou ainda na implementação de tecnologia de proteção coletiva.
Consultar a legislação correspondente
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
O NTEP é um novo modo de caracterização de doenças ocupacionais pela Previdência Social, instituído pelo decreto 6.042, de 12/02/2007, que baseia-se na incidência de casos com a mesma classificação diagnóstica (CID - Classificação Internacional de Doenças) em determinada atividade laborativa. Por isso “nexo epidemiológico”.
Na prática, fica dispensada a CAT para o reconhecimento do nexo, documento que atestava o reconhecimento da empresa. A partir do NTEP, uma doença inscrita como historicamente causada pela função exercida pelo trabalhador, terá o Nexo Epidemiológico automaticamente reconhecido, cabendo à empresa apresentar recurso com comprovação de que a doença não se deu em função da atividade.
A nova redação do anexo V do Regulamento da Previdência Social reclassifica as alíquotas do SAT - Seguro de Acidente do Trabalho diretamente com base na incidência de doenças em determinado ramo de atividade econômica (“novo SAT”). O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), criado juntamente com o NTEP, particularizará a empresa com base em coeficientes de frequência, gravidade e custo atrelados ao volume de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho. Com isso as alíquotas 1%, 2% e 3% segundo o CNAE poderá variar de entre 50% a menos e 100% a mais.
Portanto, o impacto desfavorável das estatísticas de doenças ocupacionais em uma determinada atividade econômica pode repercutir seriamente na ecomonomia da empresa, o que torna indispensável agregar um programa de gestão de informação interna eficiente aos programas de controle de riscos e de saúde no trabalho.
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Outras Normas
Algumas atividades específicas ou mesmo algumas Normas do Ministério do Trabalho mencionadas neste site estão sujeitas a legislação técnica complementar, a exemplo da ANVISA, Normas das Secretarias de Saúde Municipal e do estado, legislação do Corpo de Bombeiros, ABNT, etc.
A especificação de tais normas deverão ser indicadas oportunamente mediante análise.
